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Fundador - Dr. Ivo Ricardo Lozekam.

ICMS em Importação

Sobre o ICMS na importação

No desembaraço aduaneiro das importações o ICMS é devido antecipadamente. Com seu cálculo feito “por dentro” além da mercadoria, incide sobre os demais impostos federais, taxas aduaneiras, e também incide sobre o próprio ICMS. Por este motivo, depois da mercadoria importada, o ICMS costuma ser o item mais oneroso na composição de custos da importação, podendo chegar até 30% do valor da mercadoria.

Veja as soluções de ICMS em importação:

COMPENSAÇÃO COM ICMS PRÓPRIO

Muitas importadoras acumulam crédito acumulado do Imposto, quando importam pagando antecipado a alíquota cheia de 18% e vendem para outros Estados a alíquota interestadual de 4%. Neste caso após homologar o crédito acumulado e este constar na conta corrente fiscal, pode ser utilizado para pagamento do ICMS mediante compensação via GCOMP.

A compensação de ICMS com créditos próprios é um procedimento que permite ao contribuinte utilizar seus saldos de crédito acumulado para quitar débitos tributários, especialmente no caso do ICMS devido nas operações de importação. 

Para que isto ocorra é necessário que a empresa tenha os créditos deferidos e disponíveis nas Conta Corrente Fiscal no sistema e-CredAc.

No Estado de São Paulo, mediante procedimento administrativo próprio e autorização da Secretaria da Fazenda, o imposto devido antecipadamente (ICMS) no desembaraço aduaneiro das importações pode ser compensado com o crédito acumulado deste imposto. 

Para que esta compensação ocorra é necessário um processo administrativo junto a SEFAZ, para primeiramente reconhecer ou homologar o saldo credor acumulado existente na escrituração fiscal da empresa. 

Uma vez reconhecido e constante na conta corrente fiscal do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado da Fazenda Paulista, denominado e-CredAc, o crédito acumulado pode ser utilizado para pagamento via compensação do ICMS devido constante na DI - Declaração de Importação.

NÃO TENHO CRÉDITOS PRÓPRIOS, COMO PROCEDER?

Neste caso, é possível adquirir créditos de terceiros, que estejam homologados e disponíveis na conta corrente fiscal do sistema e-CredAc, (Sistema Gerenciador de Créditos Acumulados) da Fazenda Estadual Paulista.

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA

Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

A utilização de saldo credor acumulado de ICMS para pagamento dos débitos decorrentes da Importação, segue o mesmo rito do pagamento normal do ICMS, porém ao invés deste ocorrer através dos documentos denominados GARE ou GNRE, ocorre através da GCOMP - Guia de Compensação com Crédito Acumulado.

Um contrato de importação por encomenda vai definir as atribuições e responsabilidades, determinando, entre outras, se o importador contratado irá participar ou não das operações comerciais relativas à aquisição da mercadoria no exterior.

Uma vez elaborado este contrato vai para o SISCOMEX da Receita Federal para que esta realize a vinculação dos radares e autorize a realização da operação. 

Apesar de influenciar nos custos logísticos, uma importação por encomenda realizada em portos de outras unidades da federação, costuma ser altamente atrativa do ponto de vista de redução de custos tributários.

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM E POR ENCOMENDA

Estas modalidades de importação, apresentam benefícios, tanto do aspecto tributário quanto muitas vezes logístico, reduzindo custos e trazendo competitividade para o processo de importação.

Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa, física ou jurídica.

Ao contrário da importação por encomenda, que envolve uma compra e venda, a importação por conta e ordem é estritamente uma prestação de serviços. A trading atua como mandatária, realizando o despacho aduaneiro em nome do adquirente.

Na importação por conta e ordem o ICMS é recolhido pelo real adquirente em seu nome e não pela trading.   É possível obter regime especial, (autorização prévia) concedida, para que ocorra encontro de contas entre empresas contribuintes e empresas credoras do ICMS e que este pagamento devido originalmente pelo real adquirente possa ser realizado pela trading.

A utilização de créditos de ICMS de terceiros para pagamento do ICMS importação traz benefícios para compradores (cessionários) e vendedores (cedentes), pois a empresa que tem o crédito reconhecido e aprovado pela Fazenda vai reaver os valores a que tem direito, já a empresa que for fazer uso do crédito para compensar o imposto irá reduzir a sua carga tributária.

Nossos profissionais qualificados estão à disposição para tirar suas dúvidas.

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Modalidades

COMPENSAÇÃO COM ICMS PRÓPRIO

A compensação de ICMS com créditos próprios é um procedimento que permite ao contribuinte utilizar seus saldos de crédito acumulado para quitar débitos tributários, especialmente no caso do ICMS devido nas operações de importação. 

Para que isto ocorra é necessário que a empresa tenha os créditos deferidos e disponíveis nas Conta Corrente Fiscal no sistema e-CredAc.

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA

Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM E POR ENCOMENDA

Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa, física ou jurídica.

MAIS DÚVIDAS SOBRE A COMPENSAÇÃO DE ICMS IMPORTAÇÃO

1.) QUANDO PODE COMPENSAR O ICMS IMPORTAÇÃO?

Quando o crédito acumulado estiver previamente disponível na conta corrente fiscal da empresa no sistema e-CredAc.

2.) QUANDO O IMPORTADOR TEM CRÉDITOS PRÓPRIOS?

Quanto desembaraça sua mercadoria no Estado de São Paulo, recolhendo a alíquota cheia, e vende esta mercadoria, ou produto para outras unidades da federação com alíquota de 4%.

3.) O PAGAMENTO DO ICMS IMPORTAÇÃO NA DI É AUTOMÁTICO?

Sim. O débito na conta corrente fiscal do e-CredAc é automático, assim como a emissão da GCOMP, desde que hava saldo e que a DI, esteja aberta no CNPJ cuja inscrição estadual seja o titular do crédito.

4.) COMO POSSO UTILIZAR CRÉDITOS DE TERCEIROS?

Através da compra de crédito mediante transferência, desde que autorizada previamente pela Fazenda Estadual. Uma vez recebido o crédito na conta corrente fiscal junto a SEFAZ este pode ser utilizado para pagamento do ICMS automaticamente.

5.) O QUE É IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM TERCEIROS?

Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa, física ou jurídica.

6.) QUEM É O ADQUIRENTE DA MERCADORIA POR CONTA E ORDEM?

Considera-se adquirente de mercadoria de procedência estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa, física ou jurídica, que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no caput para promover o despacho aduaneiro de importação.

7.) QUAL O OBJETO DA RELAÇÃO JURÍDICA NA CONTA E ORDEM?

O objeto principal da relação jurídica é a prestação do serviço de promoção do despachoaduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro.

8.) O QUE É IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA?

Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

9.) O QUE É ENCOMENDANTE PREDETERMINADO?

Considera-se encomendante predeterminado a pessoa, física ou jurídica, que contrata o importador por encomenda referido no caput para realizar a transação comercial de compra e venda de mercadoria de procedência estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado.

10.) QUAL O OBJETO DA RELAÇÃO JURÍDICA NA IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA?

O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato previamente firmado entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, podendo este participar ou não das operações comerciais relativas à aquisição da mercadoria no exterior.

11.) O QUE CONSIDERA-SE RECURSOS PRÓPRIOS DO IMPORTADOR?

Consideram-se recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação relativa à revenda da mercadoria nacionalizada, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda da mercadoria de procedência estrangeira pelo importador por encomenda.

12.) QUEM DEVE REALIZAR O PAGAMENTO AO FORNECEDOR ESTRANGEIRO NESTE CASO?

O pagamento ao fornecedor estrangeiro pela aquisição da mercadoria importada deve ser realizado exclusivamente pelo importador por encomenda.

O Ressarcimento do Crédito Acumulado do ICMS

Conheça a Lozekam

Desde o ano de 1996, como evento da Lei Kandir, nos dedicamos ao tema da recuperação financeira do crédito acumulado de ICMS das empresas, sendo pioneiros neste assunto no Brasil.

Nossa atuação exclusivamente na esfera administrativa junto a Fazenda Estadual, juntamente com as normas do Regulamento do ICMS, nos permite assegurar o êxito aos nossos clientes quanto a monetização destes recursos.

Para os casos onde não é possível a compensação com débitos próprios, temos em nossa carteira de clientes renomadas cessionárias habilitadas (adquirentes) de crédito acumulado, com atuação em todo território nacional e com capacidade financeira para absorver a integralidade dos créditos de ICMS recuperados e homologados por nosso escritório.

Palavras do Diretor

Dr. Ivo Ricardo Lozekam

"O ICMS é o imposto que mais onera as empresas brasileiras. Não obstante responder por ¼ da carga tributária nacional, diversas empresas ainda contam com saldo credor acumulado deste imposto junto à Fazenda Estadual.

A partir de uma análise criteriosa da legislação, é possível compensar e transferir esse saldo credor, sempre com a homologação prévia do Fisco, para a devida segurança e legitimidade da operação."

  • Tributarista - Diretor do Grupo Lozekam

  • Articulista do IOB, Thomson Reuters, entre outras.

  • Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários - APET

  • Membro do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário - IBPT

  • Seus artigos de doutrina estão presentes nos repertórios de Jurisprudência do  STJ e STF.